O fator previdenciário ainda é uma realidade no planejamento da aposentadoria de muitos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) .
O cálculo previdenciário foi criado no ano de 1999 com o objetivo de desestimular aposentadorias precoces. O fator consiste em uma fórmula matemática que envolve três requisitos: idade, expectativa de vida e o tempo de contribuição. Quanto mais novo o trabalhador, menor será o tempo de contribuição e a expectativa de vida, trazendo com isso um valor até 50% menor do benefício.
Segundo especialistas, o cálculo deve ser observado por segurados que estavam próximos de obter o direito à aposentadoria no momento em que as novas regras previdenciárias passaram a valer. Outro caso de atenção corresponde a quem avalie se aposentar por meio da regra transitória do “pedágio de 50%”.
Nos últimos anos, o fator previdenciário tem sofrido críticas por ser responsável por reduzir boa parte do valor do benefício a ser concedido pelo órgão federal, mas muitos segurados também desconhecem que o cálculo pode ser excluído da análise da aposentadoria a partir do aumento do tempo de trabalho que é incluso na solicitação do benefício.
“O maior vilão das aposentadorias concedidas entre 1999 até novembro de 2019 é o fator previdenciário. Ele assombra as aposentadorias concedidas até hoje, pois para o segurado que já tinha condições de se aposentar antes da reforma da Previdência e requereu agora o benefício, o fator poderá ser aplicado. Em muitos casos, o benefício diminui 50% pela aplicação”, alerta João Badari, advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.
Reforma da Previdência
A reforma preservou o fator previdenciário para todos os segurados que já haviam alcançado o direito à aposentadoria até 13 de novembro de 2019, data em que as mudanças entraram em vigor. Já a regra transitória do “pedágio de 50%”, que também mantém o cálculo, pode ser utilizada por todos os homens que possuíam 33 anos de contribuição, assim como as mulheres que atingiam 28 anos de contribuição, na data de entrada em vigor das mudanças. Ambas as idades significam que os segurados estavam a pelo menos a dois anos de obter o direito de aposentar.
A regra transitória permite que homens se aposentem com 35 anos de contribuição, e as mulheres com 30 anos de contribuição, desde que aguardem por um tempo adicional correspondente a 50% do que já deveriam esperar para receber a aposentadoria.
“Ou seja, se o segurado tiver 33 anos de contribuição, faltam dois anos para atingir 35 anos. O pedágio será de 50% sobre esses dois anos, o que corresponde a mais um ano de contribuição. Logo, ao invés de se aposentar com 35 anos de contribuição, o segurado se aposentará com 36 anos. Para as aposentadorias enquadradas nessa hipótese, o valor do benefício será calculado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário”, explica Leandro Madureira, advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Mauro Menezes & Advogados.
As regras de transição previstas pela reforma foram pensadas com o objetivo de permitir que segurados que estavam próximos da aposentadoria pudessem utilizar critérios menos rígidos dos que os criados com a alteração do sistema previdenciário.
A reforma estabeleceu, para a maior parte dos segurados, uma idade mínima de 65 anos e 20 anos de contribuição, no caso dos homens, e 62 anos de idade e 15 anos de contribuição, no caso das mulheres. Enquanto há a obrigatoriedade de alcançar uma idade mínima, a regra transitória permite o uso apenas do tempo de contribuição no pedido.
Entretanto, para Joelma Elias dos Santos, advogada previdenciária do escritório Stuchi Advogados, o “pedágio de 50%” é vantajoso para poucos segurados.
“Essa regra de transição abrangeu um número pequeno, não houve uma previsão para todos os demais que já estavam filiados na Previdência quanto entrou em vigor a reforma. Todos aqueles, para os quais faltava mais de dois anos para se aposentar, já entram na regra nova e algumas regras anteriores abrangiam também esses segurados filiados. A grande falha dessa regra é esquecer dos demais”, analisa.
O advogado João Badari ainda afirma que é importante que os segurados fiquem atentos a possíveis erros por parte do INSS quando o fator é utilizado no cálculo da aposentadoria. Mesmo que não haja erro relacionado a idade ou expectativa de vida consideradas pelo fator, por exemplo, pode haver um equívoco em relação ao tempo de contribuição.
“Assim, o segurado poderá pedir revisão. Caso haja a revisão solicitada, o aposentado terá um aumento na aposentadoria e também o pagamento das diferenças desde a concessão do benefício”, orienta.
Somatória e exclusão
Segundo os especialistas, é comum que muitos segurados do INSS apenas acatem o valor informado quando recebem a resposta para o seu pedido. Além da ocorrência de erros, também é possível que houvesse a possibilidade de excluir o fator previdenciário da análise, o que aumentaria o valor do benefício.
A exclusão do fator pode ocorrer por meio da chamada “regra de pontos” na qual são somados a idade e o tempo de contribuição do segurado. A pontuação necessária depende da proximidade do segurado de alcançar o direito à aposentadoria.
Há ainda diversas formas de o segurado aumentar o seu tempo de contribuição a ser utilizado no cálculo e alcançar a pontuação necessária para excluir o fator. Segurados que atuaram no setor público, por exemplo, podem incluir o tempo do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), vinculado ao serviço público, no cálculo voltado ao Regime Geral de Previdência Social (RGP), relacionado ao setor privado. Para isso, é necessário solicitar a emissão da Certidão do Tempo de Contribuição (CTC) pelo aplicativo ou site “Meu INSS” e enviar pedido de análise à autarquia.
Também é possível que o segurado se utilize dos chamados “adicionais de ação trabalhista”, quando venceu ações na Justiça nas quais reconheceu e ampliou o seu tempo de trabalho. Há um prazo de 10 anos para ingressar com o questionamento no Judiciário, contato desde a realização da atividade laboral, e a ação deve ser anterior à concessão da aposentadoria.
Outras formas de atingir a somatória são o recolhimento em atraso das contribuições ao INSS, utilizada por autônomos ou empresários que não contribuíram em determinado período em que exerceram atividade remunerada; a inclusão do tempo especial, relacionado a atividades de trabalho insalubres; e a inclusão de tempo relacionado a atividades exercidas como aluno aprendiz, assim como relacionadas ao serviço militar.
Em todos os caminhos mencionados, o planejamento da aposentadoria se torna fundamental. “É importante fazer o planejamento com um profissional habilitado para que o segurado consiga ser enquadrado na regra que melhor lhe beneficiará. Vale registrar que o fator é uma regra de cálculo aplicada exclusivamente aos trabalhadores vinculados ao INSS, não sendo aplicado aos servidores públicos, ainda que eles estejam em regimes municipais regidos pelo próprio INSS”, finaliza o advogado Leandro Madureira.
Sabemos que o momento de requerer o benefício previdenciário junto ao INSS é muito importante na vida do cidadão que está levando todo o seu histórico de trabalho ou evidenciando toda a sua incapacidade para obtenção do benefício.
A Previdência Social, que submete à Autarquia INSS a atribuição de realizar a concessão e manutenção dos benefícios previdenciários de Aposentadoria por tempo, idade, especial, pensão por morte, auxílio-doença e auxílio-acidente, entre outros, deveria ser realmente Social e prestar um serviço público eficiente e de qualidade.
A principal preocupação do trabalhador e segurado do INSS é concluir, com a maior brevidade possível, o requerimento do benefício e, consequentemente, o resultado com a concessão do tão desejado benefício.
Ao procurar o INSS com o objetivo de obter as informações necessárias para a realização do requerimento do benefício, o segurado nunca é atendido de forma correta e adequada, pois, quando consegue ser atendido, recebe a informação de que para obter outras informações deverá ligar e agendar novo pedido de serviço para passar com outro técnico ou analista.
Diante da arbitrariedade noticiada, o benefício requerido muitas vezes é indeferido pelo INSS porque o segurado não toma o cuidado de providenciar com paciência toda a documentação necessária, assim como, por vezes, diversos documentos ou períodos trabalhados não são aceitos pelo INSS por falta de provas, documentos e formulários adequados.
Levando em conta a dificuldade que o trabalhador e segurado do INSS enfrentam na hora de providenciar todos os documentos necessários para requerer o benefício, achamos por bem escrever estas considerações para conduzir o segurado/trabalhador a tomar algumas providências antes de requerer o benefício.
São inúmeras providências necessárias para preparar a concessão do benefício pretendido, seja aposentadoria por tempo, idade ou invalidez, seja pensão por morte ou auxílio-doença.
A primeira dica trata dos requisitos dos principais benefícios previstos na Lei 8.213/1991, pois a primeira providência a ser tomada é a verificação dos requisitos do benefício a ser requerido pelo segurado do INSS.
Toda legislação previdenciária (Constituição, art. 201, Lei 8.213/91, Decreto 3.048/99, IN 45, etc.) deveria ser redigida e direcionada ao cidadão para quem ela foi criada e destinada, pois o que verificamos é um emaranhado de normas que são contraditórias e ambíguas, em nada contribuindo para o cidadão que sequer consegue ter acesso a tais normas.
Antes de requerer qualquer benefício, faz-se necessário verificar quais os requisitos e elementos para realizar seu agendamento e protocolo, uma vez que tais informações evitam o indeferimento do benefício a ser requerido.
A segunda dica é de grande importância, pois consiste em observar quais os principais documentos necessários para preparar o requerimento do benefício junto ao INSS. Providenciar a documentação necessária e correta muitas vezes evita a demora na análise e a emissão de carta de exigência pelo analista do INSS. Em regra, os documentos comuns a todos os benefícios são: RG, CPF, Endereço, PIS, Carteiras de Trabalho, Carnês, etc.
Existem documentos que são específicos para cada tipo de benefício. O auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por exemplo, exigem a comprovação da incapacidade para o trabalho, e tal prova é feita com laudos e exames médicos. Por outro lado, no caso da aposentadoria por tempo de contribuição que necessite de prova de atividade rural, é necessário que o segurado apresente todas as provas que possuir de tal período.
A terceira dica refere-se ao agendamento do requerimento do benefício no posto do INSS. É muito simples: com todos os documentos separados e organizados, basta ligar para o telefone da Previdência Social, 135, e solicitar o agendamento do protocolo. Esse agendamento também pode ser realizado pelo site da Previdência Social, sendo mais adequado e confortável para o segurado, que pode escolher o posto e o horário em que pretende protocolar o seu requerimento de benefício.
Para os segurados que por qualquer motivo ou conveniência necessite de auxílio de terceiros, é possível outorgar procuração em formulário próprio fornecido pelo site da Previdência Social. Todavia, vale ressaltar que é necessário que a procuração referida esteja com a firma da assinatura do segurado reconhecida em favor do outorgado procurador.
Seguindo para quarta dica, é necessário observar, no momento do protocolo do benefício que o segurado está requerendo, se o seu CNIS (realizamos um material sobre este tema específico) está atualizado, pois todas as comunicações serão emitidas pelo INSS por intermédio dos dados inseridos no Cadastro Nacional de Informações Sociais.
O prejuízo que ocorre na hipótese dos dados se encontrarem desatualizados é grande, pois na emissão de uma exigência com prazo de 30 dias encaminhada para o endereço errado, não cumprida a referida exigência no prazo, o benefício é automaticamente indeferido pelo sistema da Previdência Social. Assim, é de suma importância manter o cadastro atualizado, antes mesmo de realizar o protocolo de requerimento de benefício.
Finalmente, a quinta dica refere-se às providências que o segurado deve tomar na hipótese de ter o seu requerimento de benefício indeferido pelo INSS.
Dependendo do benefício e do motivo do indeferimento, cabe uma providência específica. Em regra, é possível recorrer da decisão do INSS que negou o benefício para o Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 dias, a contar da data do recebimento do comunicado de indeferimento (Decreto 3.048/99, arts. 303 a 305).
Oportuno enfatizar que nem sempre é viável interpor recurso da decisão administrativa do INSS, pois ainda que se trate de um recurso, o órgão julgador é o mesmo, ou seja, é o próprio INSS que vai analisar o recurso de sua própria decisão. Ademais, constatamos que na maioria das hipóteses o recurso demora mais tempo para ser analisado pelo Conselho de Recurso do que o tempo levado para a tramitação e julgamento de uma demanda judicial nos Juizados Federais.
É necessário, antes de recorrer da decisão do INSS, analisar e verificar os prós e contras, pois dependendo da complexidade, a providência mais adequada é ingressar diretamente com o pedido do benefício no âmbito judicial.
ingressar diretamente com o pedido do benefício no âmbito judicial.
